Nakamura e Advogados https://nakamuraeadvogados.com Soluções Jurídicas Tue, 11 May 2021 20:10:30 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 Quais são as formas de fazer o divórcio? https://nakamuraeadvogados.com/quais-sao-as-formas-de-fazer-o-divorcio/ Tue, 11 May 2021 20:02:16 +0000 https://nakamuraeadvogados.com/?p=2454

Quais são as formas de fazer o divórcio?

Existem duas maneiras de fazer o divórcio, por meio judicial ou por cartório.

A forma judicial é obrigatória para quem possui filhos menores ou incapazes e caso a mulher esteja grávida, nos demais casos é possível que o procedimento seja feito em cartório.

Lembrando que para que o divórcio seja feito em cartório é necessário que ambas as partes estejam de comum acordo sobre os termos da separação.

Quando não há acordo, é necessário ingressar judicialmente para que um terceiro imparcial (o juiz) profira uma decisão determinando os termos desse divórcio segundo a lei e a jurisprudência.

Quais as vantagens de fazer o divórcio em cartório?

O procedimento no cartório é muito menos burocrático do que aquele realizado na justiça e tendo em vista que o procedimento é apenas documentar o que as partes requerem, o tempo que leva para resolver a situação é muito menor.
Além disso, fazer o procedimento em cartório é interessante para quem quer evitar o clima pesado que as pessoas normalmente sentem quando entram com um processo na justiça e precisam comparecer à audiência.

Preciso de um advogado para me divorciar?

Sim! Tanto no cartório quando na Justiça é necessário que um advogado acompanhe a causa.

Além de uma obrigação, a figura do advogado é de extrema importância num divórcio, para garantir que as partes não estejam sendo prejudicadas.

Quando o divórcio é consensual, ou seja, as partes estão de acordo, existe a possibilidade de se nomear apenas um advogado para ambas as partes, o que torna o procedimento mais barato.
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Como ficam as visitas dos pais em tempos de quarentena? https://nakamuraeadvogados.com/como-ficam-as-visitas-dos-pais-em-tempos-de-quarentena/ Sat, 15 Feb 2020 05:42:00 +0000 https://the7.io/consulting/?p=215

Como ficam as visitas dos pais em tempos de quarentena?

Antes de mais nada, devemos ter em mente que o momento presente se configura em um estado de calamidade pública, por conta de uma emergência sanitária, com grave risco de vida para todos!

Neste sentido, o primeiro pensamento dos pais, deve ser em prol da PROTEÇÃO SEUS FILHOS do contágio do Coronavírus (COVID-19), acima de qualquer coisa!

A visita e a convivência com os filhos é um direito-dever dos pais, contudo, em um momento de quarentena, como o que vivemos, já não importa o tipo de guarda que se tenha, quer seja ela compartilhada, quer seja unilateral, nem o regime de visitas acordado. Deve-se evitar, ao máximo o trânsito dos menores nas ruas, a fim de diminuir-lhes as chances de contágio.

O calendário de visitas pode ser revisto, preferencialmente, de modo amigável, através de boa uma conversa entre os pais, na qual se verifique as reais condições de convivência, levando-se em conta, sempre, a segurança e a saúde dos filhos. Nada pode estar acima disso.

A Lei e as decisões dos Tribunais visam, sempre, o melhor interesse do menor, principalmente, com relação à sua SAÚDE, seja física, mental ou psicológica. Com bom senso e acordo entre os pais, as visitas podem ser substituídas por ligações telefônicas, até com vídeo, como uma forma, alternativa, de manter-se presente, e em contato com os filhos.
Temos de ter em mente, que a situação atual, é passageira! Ao criarmos meios alternativos de contato com os filhos, igualmente, passamos a eles, a certeza de que melhores dias virão, e que não há nada que os afaste do convívio com os pais, mesmo que, apenas, pela internet.

Temos de levar em conta, especialmente, o fato do trabalho de um dos pais o deixar mais exposto ao risco de contágio, como, no caso de um profissional da área de saúde, ou outro serviço essencial, não se encontrando, o outro genitor, na mesma situação.

Nestes casos, independentemente da guarda vigente, e o lar de referência dos filhos, os pais poderão, através do diálogo, alterá-lo, provisoriamente, de modo a que a criança ou o jovem, não se exponham ao contágio de forma mais grave, levando-se, sempre, em conta, as medidas vigentes sobre o isolamento social.
Na hipótese, de ambos os pais trabalharem de forma remota (home office), e tendo, ambos, a disponibilidade de ficar com os filhos, poderão dividir os períodos de convivência, contudo, levando-se em conta a viabilidade desta decisão, face às possibilidades de contágio do COVID-19.

Caso haja visco, os menores deverão permanecer no lar que lhes ofereça a maior segurança à sua saúde!

Devemos ter, sempre, em mente, que a atual situação emergencial, com a determinação do isolamento social, por si, não se configura em férias, mesmo que tenha havido um arranjo entre os pais das crianças e os seus empregadores, neste sentido.

O cenário atual é de exceção, de uma emergência de saúde pública, tendo em vista o grave risco a que todos estão submetidos, por conta da pandemia que se instalou no mundo.

O bom senso, o diálogo, e a segurança e o bem estar dos filhos, deverão ser, sempre, o fio condutor de toda e qualquer ação que os pais possam tomar com relação à visitas e demais períodos de convivência, adotando-se meios alternativos, quando a situação assim o exigir.

As palavras do momento são: proteção, conscientização e bom-senso, até que essa tempestade passe.
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A possibilidade de revisão de alimentos durante a pandemia https://nakamuraeadvogados.com/a-possibilidade-de-revisao-de-alimentos-durante-a-pandemia/ Thu, 13 Feb 2020 05:35:08 +0000 https://the7.io/consulting/?p=206

A possibilidade de revisão de alimentos durante a pandemia

Desde o início da chegada da COVID-19, o Direito de Família e Sucessões tem ganhando bastante notoriedade com as questões que envolvem: a regulamentação de visitas, o divórcio, a abertura de inventário, a realização de testamentos, a violência doméstica e, principalmente, a continuidade (ou não) da prestação de alimentos.

Nestes casos, os Tribunais, em todo o país, têm sido maciçamente demandados por ações e pedidos revisionais de alimentos que, nem sempre, possuem fundamento fático e de direito relevantes para tal e, até mesmo, têm sido formulados em desacordo com o seu procedimento especial.

Por este motivo, tentaremos, de forma clara, simples e resumida, realizar algumas explicações sobre o pedido de revisão de pensão alimentícia, destacando os seus requisitos autorizadores, o seu correto procedimento e, ainda, corrigindo os erros mais comuns que estão sendo cometidos pelas partes envolvidas e pelos profissionais de direito, durante este período pandêmico.

Pouco tempo após o início da pandemia, muitos devedores de alimentos correram ao judiciário, formulando pedido de revisão de pensão alimentícia, sob o fundamento de que haviam sofrido alteração da sua capacidade financeira, apresentando como único elemento fático da alegação a própria Pandemia e/ou as notícias do seu impacto sobre a economia mundial, com consequentes reflexos na sociedade.

Contudo, a pandemia e os seus impactos na economia mundial, de forma genérica, por si só, não podem servir como pretexto para uma pretensão de redução ou exoneração dos alimentos devidos.
Queiram notar que, a legislação atinente à pensão alimentícia, apesar de regulamentar a possibilidade de revisão dos alimentos através dos art. 1.699 do Código Civil, arts. 13, §1º, e 15 da Lei 5.478/1968 e art. 505, inciso I, do CPC/2015, estabelece um requisito primordial para que ela ocorra, qual seja: a modificação do status financeiro de alimentando e alimentado.

Contudo, ainda que este requisito seja cumprido, o binômio da necessidade x possibilidade, consagrado no art. 1.694, §1º, do Código Civil, deverá ser, também, observado. Neste particular, cabe destacar a existência do posicionamento doutrinário e de jurisprudência que consideram haver, em verdade, um trinômio: necessidade x capacidade x proporcionalidade.
Independentemente da alteração da situação econômico-financeira ter sido de melhora ou piora das partes envolvidas, em ambos os casos, há a possibilidade de se ingressar com a ação revisional de alimentos, seja para minorá-la, seja para majorá-la.

Esta questão merece destaque, tendo em vista que, durante a pandemia, apesar de muitos setores da economia terem sido frontalmente prejudicados, outros aumentaram a sua demanda e, consequentemente, a sua arrecadação, como é o caso de setores de delivery, farmacêutico, limpeza, médico e etc.

As mudanças causadas pela pandemia não ficam adstritas à condição financeira das partes, mas, também, à mudança dos seus hábitos, o que impacta diretamente em suas finanças. Por exemplo, durante este período, muitas visitas foram suspensas, o que acaba atribuindo uma carga financeira maior ao genitor que detém a guarda física do menor. Não somente: com a suspensão das aulas, gastos ordinários com alimentação, água, luz, internet, serviços de streaming, etc, possivelmente, sofreram certa majoração. Some-se a isso a ampliação do tempo destinado ao menor e que é suportado exclusivamente pelo genitor detentor da guarda.

Ao revés, outros gastos ordinários podem ter sido reduzidos, como: combustível, alimentação fora de casa, lazer, atividade física em academias particulares, entre outras.

Sendo assim, conclui-se que o fundamento das ações revisionais de alimentos, durante o período de pandemia, não pode ser a própria pandemia em si, ou o seu impacto genérico na economia mundial, mas sim a alteração direta nas finanças de uma das partes envolvidas, e que ocasione uma alteração no binômio necessidade x capacidade, fundamental para a fixação de alimentos e alimentos provisórios. Caso contrário, não há motivos para alterar-se os alimentos anteriormente fixados.

Outra situação comum que vem sendo enfrentada pelos Tribunais, decorre dos motivos mencionados no tópico anterior, mas, também, por ausência de familiaridade de alguns profissionais do direito, mais especificamente, dos advogados, com as peculiaridades atinentes à ação revisional de alimentos e ao procedimento próprio das ações de alimentos.

As notícias dos impactos econômicos causados pela COVID-19 levaram muitos devedores a formular pedidos de revisional de alimentos nos próprios autos da ação de alimentos e, até mesmo, através de petição justificando a ausência do pagamento, com fundamento genérico nos impactos financeiros ocasionados pela Pandemia.

É de extrema importância conscientizar os devedores e operadores do direito (advogados, defensores públicos, promotores e juízes) que, a despeito da pandemia ter causado alteração direta na capacidade financeira de muitos devedores de alimentos, deve ser mantido o respeito ao procedimento especial das ações de alimentos.
Notem que a regra insculpida no art. 693, parágrafo único, do CPC/2015 já alerta sobre a especialidade dos procedimentos que se referem às ações de alimentos e demais ações acessórias.

Pedidos revisionais e justificativas de inadimplemento momentâneo não devem ser feitos diretamente nos autos da ação de alimentos. Neste sentido, o art. 13, §1º, da Lei 5.478/1968, ainda que trate dos alimentos provisórios, é claro ao afirmar que as ações acessórias à ação de alimentos, como é o caso da revisional, devem ser feitas em autos apartados.
Ainda que haja na jurisprudência certa dúvida sobre o juízo competente para o trâmite da ação revisional de alimentos, essa dúvida se adstringe, apenas, às regras de prevenção, ou seja, se devem ser distribuídas ao juízo prevento (mesmo Juízo que já apreciou a ação de alimentos originária) ou, se poderiam ser distribuídas de forma autônoma.
Portanto, o que se pode concluir é que, a despeito do interessado possuir os requisitos legais necessários para pleitear a revisão dos alimentos fixados, tal pedido não poderá ser feito diretamente nos autos em que tramitou ou ainda tramita a ação de alimentos. Neste caso, o rito especial da ação de alimentos deve ser mantida e por este motivo, as ações revisionais devem ser distribuídas em autos apartados e por dependência aos autos principais e originários (como forma de evitar decisões contraditórias e manter a segurança jurídica das decisões), sob pena de incorrer em mora e arcar com as consequências legais do seu inadimplemento.

Sendo assim, apesar das alterações econômico-financeiras causadas pela pandemia e das suas implicações diretas nas relações familiares e alimentares, não podemos perder de vista que esta mudança no status econômico das partes não poderá servir como justificativa para que haja uma exoneração indiscriminada das prestações alimentícias, devendo cada caso concreto ser avaliado em seu contexto particular, observando-se, ou não, a necessidade ou cabimento das alterações requerida
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Guia prático de divórcio judicial, guarda e pensão alimentícia https://nakamuraeadvogados.com/guia-pratico-de-divorcio-judicial-guarda-e-pensao-alimenticia/ Mon, 25 Feb 2019 05:35:00 +0000 https://the7.io/consulting/?p=208

Guia prático de divórcio judicial, guarda e pensão alimentícia

Muitos de nossos clientes chegam até o escritório perdidos, procurando soluções jurídicas para o fim de seus relacionamentos, proteção dos filhos e divisão dos bens. Antes de tudo, orientamos sempre pela mediação, essa é a melhor forma de resolver conflitos de um casal, sejam que de natureza for.

Esse é sempre um momento delicado e ao mesmo tempo de muitas dúvidas jurídicas, por isso criamos o GUIA PRÁTICO DE DIVÓRCIO JUDICIAL, GUARDA E PENSÃO ALIMENTÍCIA. Muitos de nossos clientes chegam até o escritório perdidos, procurando soluções jurídicas para o fim de seus relacionamentos, proteção dos filhos e divisão dos bens.

Antes de tudo, orientamos sempre pela mediação, essa é a melhor forma de resolver conflitos de um casal, sejam que de natureza for.

É preciso agir com cautela, por isso previamente agimos de forma a conciliar, contudo, se mesmo após as tratativas, nada for resolvido, aí sim iremos apresentar as possíveis soluções. Enfim, diante de tantas dúvidas resolvemos criar esse guia.

Guia prático de divórcio judicial, guarda e pensão alimentícia
Abaixo iremos falar tópico a tópico sobre cada um dos temas acima, dando também uma atenção a questão da visitação, lembrando sempre, que a visitação não é uma disputa entre os ex-cônjuges, mas sim a garantia de que o menor terá o convívio com ambas as famílias de seus genitores, o que será vital para sua formação emocional e psicológica.

A – DIVÓRCIO JUDICIAL:

Recentemente, publicamos uma matéria referente ao Divórcio/Separação, dando ênfase à modalidade extrajudicial, (feita em cartório).
Entretanto, algumas vezes, a via judicial é obrigatória. Essa obrigatoriedade surge toda vez que o divórcio envolver menores, incapazes, ou nascituro (criança ainda por nascer).
Como o próprio nome já diz, o divórcio judicial é processado perante a Justiça, junto a uma das Varas de Família, sendo necessária a realização de audiência com as partes, advogados e o juiz.

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A.1 – DAS MODALIDES DE DIVÓRCIO JUDICIAL:
Alguns clientes acabam se confundindo com a questão do divórcio, pois se baseiam na antiga lei, hoje em dia, tudo ficou muito mais ágil e rápido, podendo inclusive ser feito no cartório extrajudicial, como dito acima.

Atualmente o divórcio judicial pode ser tanto consensual quanto litigioso. O consensual ocorre quando há concordância entre as partes. O litigioso, por óbvio, é quando uma das partes não concorda com o divórcio.

A.2 – DAS MEDIDAS CABÍVEIS NO DIVÓRCIO:
Quando o assunto é o divórcio, muitas dúvidas surgem:

• Como irá ocorrer?
• O que pode ser pedido?
• Quanto tempo leva?

Normalmente, as ações de divórcio envolvem o divórcio, a mudança do nome dos cônjuges após o feito, a guarda dos filhos, a visitação e a pensão alimentícia.

A regra geral manda que o divórcio corra separado da ação de guarda e alimentos.

Obviamente, cada juiz tem seu entendimento sobre o tema, e pela praticidade e economia de tempo, convém propor ações separadas, que caso o juiz queira, poderão ser unificadas.

Uma dúvida muito comum de nossos clientes é se em sede de divórcio, pode uma das partes recusar a se separar.

Obviamente, a resposta é não. A lei jamais imporia a alguém a obrigatoriedade de viver com alguém contra sua vontade.

Assim, por mais que a outra parte resista, em sede de divórcio, a sentença do juiz sempre será a separação do casal.

A resistência de uma das partes será somente para atrasar o feito.

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A.3 – DAS AUDIÊNCIAS:
Ao contrário do divórcio extrajudicial (realizado em cartório de notas), no caso do divórcio judicial, será necessário comparecimento nas audiências.

Normalmente em ações dessa natureza são feitas 02 audiências: 01 de conciliação e 01 de instrução e julgamento.
Na primeira, conciliatória, é perguntado ao casal se realmente desejam o divórcio, se não tem qualquer interesse em continuar juntos.

Não havendo tal interesse, e sendo o divórcio litigioso, busca-se, ao menos, o acordo sobre os temas controvertidos que possam haver, como a guarda dos filhos, a partilha de bens, a pensão etc.

A conciliação sempre será buscada, tentando unir novamente o casal, ou pelo menos, chegar a um consenso. Essa é a exigência do NCPC, que em seu artigo 694 e 696 do NCPC:

“Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.”

“Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.”

Mas também vale dizer que sendo óbvio que jamais haverá acordo entre as partes, o juiz irá decretar o divórcio, para depois julgar as demais questões.

E dependendo das demais questões, serão necessários pareceres de peritos, psicólogos e afins.

Por isso, para maior celeridade, a conciliação é sempre um caso a ser pensado com carinho.

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B – DA VISITAÇÃO E DA GUARDA DOS MENORES:
Talvez a maior questão nessas ações, a visitação e guarda dos filhos, é o que merece maior atenção e preocupa muitos pais e mães.

Em primeiro lugar, vale dizer que questões pessoais, mágoas e ressentimentos devem ser deixados de lado porque o princípio que rege tais questões é o melhor interesse do menor, a busca por seu bem-estar, crescimento e desenvolvimento saudáveis.

B. 1 – DA GUARDA COMPARTILHADA
Foi-se o tempo da regra base que os filhos deveriam sempre ficar com mãe e que o pai os veria somente uma vez ao mês ou a cada 15 dias.

Hoje, o Judiciário busca uma convivência mais plena, com guarda compartilhada, ou pelo menos a possibilidade do menor ser visitado pelo genitor(a), quando este quiser.

Evidente que nem tudo são flores, e a guarda compartilhada, vale dizer, pode ser um martírio tanto para o casal quanto para criança, se não houver bom senso e parcimônia.

Anteriormente o STJ já havia se posicionado no sentido de que a falta de diálogo dos cônjuges não inviabilizaria a guarda compartilhada.

Mais uma vez, em nosso humilde entendimento, uma verdadeira violência com o menor e com toda a família.

Afinal, se tratando de direito de família, guarda e o melhor interesse do menor, princípio que deve reger tais ações, caso os pais estejam em desacordo, a guarda compartilhada não trará benefícios e sim instabilidade.

E se a base para ações dessa natureza é justamente a proteção integral à criança e adolescente, na forma do artigo 227 da CF/88, como também no artigo 3.º do ECA – lei 8.069/90.

Não obstante, o artigo 6.º do ECA ainda diz:
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

E justamente tendo em vista essa parte final destacada, “a condição peculiar da criança e adolescente como pessoas em desenvolvimento, é que entraremos em um tema que além de bastante pertinente, tem sido o pilar das discussões acerca da guarda e visitação: a alienação parental.

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B. 2 – DA ALIENAÇÃO PARENTAL:
Como já falado no texto acima, a alienação parental é um fenômeno que ocorre quando genitores, avós, familiares ou qualquer adulto sob poder de guarda ou gerência sobre o menor, por meio de conduta, ameaça, direta ou indireta, busca minar a relação da criança ou adolescente, com familiar, fazendo com que os laços afetivos sejam rompidos.

Uma questão delicada, que infelizmente tornou-se tão frequente, que foi preciso legislar para tentar impedir o avanço do mal da alienação parental.

A lei 12.318/10, dispõe de vários “meios de combate” para quando os atos de alienação são praticados.

Todavia, como falamos no título anterior, o artigo 6.º do Eca aduz que deve ser considerada a condição peculiar da criança e do adolescente.

Assim, as medidas de combate dispostas no artigo 6.º da lei 12.318/10, devem ser tomadas com máxima cautela, por serem por demais agressivas à alguns casos em concreto:

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

Sobre as medidas acima elencadas, é que incide nossa crítica ao fato de que embora algumas vezes necessárias, as medidas em questão, em especial as dos incisos II, V, VI e VII, devem ser ao máximo evitadas, sob pena de causar ainda mais danos ao menor/adolescente, infringindo de forma grave o artigo 6.º do ECA.

Porque se o princípio da Proteção Integral à Criança e adolescente está previsto em nossa Carta Política, no artigo 227, assim como o melhor interesse, não se pode permitir que ao menor sinal de alienação, ou ainda, que pais ou mães, fazendo-se de preocupados, mas na verdade, somente intencionados em ferir a outra parte, venham usar a guarda da criança/adolescente, ou a visitação como meio de atacar o outro.

Ademais, nossa boa norma, muito mais que a relação de sangue, prestigia o bem-estar psíquico, social e emocional do menor/adolescente.

Assim, em casos em que os laços afetivos entre pais, mães, avós de sangue estejam rompidos, é preciso cautela para não se confundir a questão com alienação parental.

Assim, explicamos: a alienação ocorre na forma do artigo 2.º da lei 12.318/10:

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Mas e quando os laços afetivos entre o genitor e o menor/adolescente não existem por culpa exclusiva do genitor que é ausente, relapso ou ainda deixou-se substituir por um avô, tio, tia, avó?

É justo crer que ocorre a alienação parental e retirar o menor/adolescente do lar afetivo já plenamente estabelecido, com o qual ele já está perfeitamente habituado?

Uma inversão de guarda em um caso como este não seria muito mais danosa que benéfica?

O que dizer então quando o cônjuge que busca a inversão só o faz em palavras mas não em atitudes? Quando embora diga desejar, não faz questão nem se esforça para manifestar qualquer condição saudável de convívio.

Nas imortais palavras de Antoine de Saint-Exupéry:

“Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas”

Nesse espírito, por mais que sejam necessárias regras para evitar a alienação parental, e por mais que tenhamos um judiciário atento a esse tema, devemos evitar ao máximo o ativismo e quando o assunto for a alienação, inversão ou modificação de guarda, a visitação, o amor, o convívio, a segurança, não podem ser forçados. A guarda não deve ser abruptamente invertida.

Até porque o afeto não veio abrupto mas veio da convivência diária, que muitos pais por anos renegaram e não pode de um mês para o outro ser buscado por ordem judicial.

O laço afetivo, construído de forma leve, gradativa e duradoura é que deve imperar, porque é no afeto que irá residir a segurança que o menor/adolescente necessita.

Daí, nossa eterna busca pela conciliação, que caso impossível num primeiro momento, deve sempre ser buscada para o bem estar do menor, que em nosso humilde entender, não pode ter sua segurança arriscada ou seu amor forçado pela norma, que não pode ser interpretada em prol do direito do pai ou da mãe, mas sim sob a ótica da melhor segurança, saúde, e estabilidade emocional do menor.

C – DA PENSÃO ALIMENTÍCIA:
Por último, mas não menos importante, a pensão alimentícia, normalmente o centro das discussões em divórcio ainda gera muitas dúvidas, que aqui visamos esclarecer.

O artigo 1.696 do CC estipula quem pode prestar e receber alimentos:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

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C. 1 – Pensão entre cônjuges
O pagamento de pensão alimentícia também poderá ser realizado entre os cônjuges, ou seja, um dos ex-companheiros deverá pagar pensão para o outro, conforme determina o artigo 1694 do CC:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Contudo, isso vai depender de uma série de fatores que deverão ser avaliados caso a caso. Um dos principais fatores levado em consideração pelos Juízes ocorre quando o cônjuge abre mão de sua vida pessoal ou por livre escolha decide dedicar-se exclusivamente ao companheiro(a), casa e filhos, nesses casos, na maioria das vezes é fixado valor de pensão em favor daquele que abriu mão do trabalho externo e dedicou anos de sua vida a família.

A razão para que exista um pedido dessa natureza ocorre devido a clara impossibilidade de inserção no mercado de trabalho.

Um caso emblemático de pagamento de pensão alimentícia entre cônjuges, ocorreu entre o jogador de futebol e sua ex-esposa, uma jovem atriz global. Em primeira instância a pensão alimentícia foi fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

A argumentação da juíza, foi a de que a jovem atriz abriu mão de contratos de alta monta e de todo o trabalho para viver com o atleta no exterior.

Por cautela, aconselhamos que esse valor de pensão seja sempre oferecido de forma judicial, através de uma ação de oferecimento de alimentos, pelo cônjuge que detinha o poder econômico. Os juízes tendem a ver com bons olhos aqueles que se predispõem a efetuar o pagamento da pensão.

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C. 2 – Avós podem ter que arcar com o pagamento dos alimentos?
Sim é a nossa resposta, na falta dos pais ou da capacidade destes, a pensão necessária pode ser dada ou complementada por outros, como os avós, conforme determina o artigo 1698 também do CC, veja abaixo:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Entretanto, a obrigação avoenga (obrigação dos avós) só surge quando esgotados todos os meios de receber alimentos de quem realmente os deve: os pais.

Admite-se ainda que os avós prestem alimentos à título de complementação, mas para tanto, preciso antes que se comprove a real necessidade do alimentado, que deve sempre ser comprovada.

Os alimentos via de regra destinam-se a suprir as necessidades básicas: alimentação, saúde, educação.

Evidente que atualmente os juízes se atém a diversos fatores até porque o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, deu lugar ao trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade, de forma que não se permita também que o padrão de vida do alimentado decaia de forma absurda, como também o alimentante não seja colocado em miserabilidade para arcar com um padrão que ele não pode sustentar.

Aí reside a proporcionalidade, que deve sempre ser buscada pelo Julgador.

Outro questionamento não menos importante, se refere ao cálculo para estipulação do valor da pensão.

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C. 3 – Como é calculado o valor da pensão alimentícia?
Normalmente os pensionamentos giram em torno de 10% a 30% dos rendimentos brutos do alimentante. Evidente que existem fatores que influem nesse percentual, como: existência de outros filhos, despesas com ascendentes, saúde etc.

Quando genitor que faz o pagamento da pensão não tem emprego fixo, sendo empresário ou autônomo, caberá o juiz analisar os fatos apresentados sobre tudo o modo de vida do Alimentante. Por exemplo, se realiza muitas viagens, se mora em bairro de luxo ou de classe média alta, se tem um padrão de vida sofisticado, com carros de alto monta, frequenta restaurantes badalados ou ainda casas de show.

Os juízes tendem a tomar como base essas informações para quantificar o valor da pensão, que normalmente é fixada em salários mínimos.

Obviamente, que tais questões devem sempre ser provadas para que o juízo altere o percentual em eventual pedido de redução.

C. 4 – Por quanto tempo dura a obrigatoriedade ao pagamento de pensão?

Quando falamos em pensão para o ex-cônjuge, pode ser arbitrada por tempo determinado, na média de 01 a 02 anos, até que o mesmo se reinsira no mercado profissional, tendo sido este o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, quando falamos de pensionamento para os filhos, existem 03 correntes:

– Até a maioridade, 18 anos, (MAIS UTILIZADA);

– Até a conclusão dos estudos em nível superior, em média 24 anos;

– Até a completa inserção no mercado de trabalho (sem tempo definido).
 
Evidente também que esse prazos não são fixos, variando de caso a caso, dependendo das circunstâncias concretas de cada caso.
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