Guia prático de divórcio judicial, guarda e pensão alimentícia

Muitos de nossos clientes chegam até o escritório perdidos, procurando soluções jurídicas para o fim de seus relacionamentos, proteção dos filhos e divisão dos bens. Antes de tudo, orientamos sempre pela mediação, essa é a melhor forma de resolver conflitos de um casal, sejam que de natureza for.

Esse é sempre um momento delicado e ao mesmo tempo de muitas dúvidas jurídicas, por isso criamos o GUIA PRÁTICO DE DIVÓRCIO JUDICIAL, GUARDA E PENSÃO ALIMENTÍCIA. Muitos de nossos clientes chegam até o escritório perdidos, procurando soluções jurídicas para o fim de seus relacionamentos, proteção dos filhos e divisão dos bens.

Antes de tudo, orientamos sempre pela mediação, essa é a melhor forma de resolver conflitos de um casal, sejam que de natureza for.

É preciso agir com cautela, por isso previamente agimos de forma a conciliar, contudo, se mesmo após as tratativas, nada for resolvido, aí sim iremos apresentar as possíveis soluções. Enfim, diante de tantas dúvidas resolvemos criar esse guia.

Guia prático de divórcio judicial, guarda e pensão alimentícia
Abaixo iremos falar tópico a tópico sobre cada um dos temas acima, dando também uma atenção a questão da visitação, lembrando sempre, que a visitação não é uma disputa entre os ex-cônjuges, mas sim a garantia de que o menor terá o convívio com ambas as famílias de seus genitores, o que será vital para sua formação emocional e psicológica.

A – DIVÓRCIO JUDICIAL:

Recentemente, publicamos uma matéria referente ao Divórcio/Separação, dando ênfase à modalidade extrajudicial, (feita em cartório).
Entretanto, algumas vezes, a via judicial é obrigatória. Essa obrigatoriedade surge toda vez que o divórcio envolver menores, incapazes, ou nascituro (criança ainda por nascer).
Como o próprio nome já diz, o divórcio judicial é processado perante a Justiça, junto a uma das Varas de Família, sendo necessária a realização de audiência com as partes, advogados e o juiz.

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A.1 – DAS MODALIDES DE DIVÓRCIO JUDICIAL:
Alguns clientes acabam se confundindo com a questão do divórcio, pois se baseiam na antiga lei, hoje em dia, tudo ficou muito mais ágil e rápido, podendo inclusive ser feito no cartório extrajudicial, como dito acima.

Atualmente o divórcio judicial pode ser tanto consensual quanto litigioso. O consensual ocorre quando há concordância entre as partes. O litigioso, por óbvio, é quando uma das partes não concorda com o divórcio.

A.2 – DAS MEDIDAS CABÍVEIS NO DIVÓRCIO:
Quando o assunto é o divórcio, muitas dúvidas surgem:

• Como irá ocorrer?
• O que pode ser pedido?
• Quanto tempo leva?

Normalmente, as ações de divórcio envolvem o divórcio, a mudança do nome dos cônjuges após o feito, a guarda dos filhos, a visitação e a pensão alimentícia.

A regra geral manda que o divórcio corra separado da ação de guarda e alimentos.

Obviamente, cada juiz tem seu entendimento sobre o tema, e pela praticidade e economia de tempo, convém propor ações separadas, que caso o juiz queira, poderão ser unificadas.

Uma dúvida muito comum de nossos clientes é se em sede de divórcio, pode uma das partes recusar a se separar.

Obviamente, a resposta é não. A lei jamais imporia a alguém a obrigatoriedade de viver com alguém contra sua vontade.

Assim, por mais que a outra parte resista, em sede de divórcio, a sentença do juiz sempre será a separação do casal.

A resistência de uma das partes será somente para atrasar o feito.

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A.3 – DAS AUDIÊNCIAS:
Ao contrário do divórcio extrajudicial (realizado em cartório de notas), no caso do divórcio judicial, será necessário comparecimento nas audiências.

Normalmente em ações dessa natureza são feitas 02 audiências: 01 de conciliação e 01 de instrução e julgamento.
Na primeira, conciliatória, é perguntado ao casal se realmente desejam o divórcio, se não tem qualquer interesse em continuar juntos.

Não havendo tal interesse, e sendo o divórcio litigioso, busca-se, ao menos, o acordo sobre os temas controvertidos que possam haver, como a guarda dos filhos, a partilha de bens, a pensão etc.

A conciliação sempre será buscada, tentando unir novamente o casal, ou pelo menos, chegar a um consenso. Essa é a exigência do NCPC, que em seu artigo 694 e 696 do NCPC:

“Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.”

“Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.”

Mas também vale dizer que sendo óbvio que jamais haverá acordo entre as partes, o juiz irá decretar o divórcio, para depois julgar as demais questões.

E dependendo das demais questões, serão necessários pareceres de peritos, psicólogos e afins.

Por isso, para maior celeridade, a conciliação é sempre um caso a ser pensado com carinho.

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B – DA VISITAÇÃO E DA GUARDA DOS MENORES:
Talvez a maior questão nessas ações, a visitação e guarda dos filhos, é o que merece maior atenção e preocupa muitos pais e mães.

Em primeiro lugar, vale dizer que questões pessoais, mágoas e ressentimentos devem ser deixados de lado porque o princípio que rege tais questões é o melhor interesse do menor, a busca por seu bem-estar, crescimento e desenvolvimento saudáveis.

B. 1 – DA GUARDA COMPARTILHADA
Foi-se o tempo da regra base que os filhos deveriam sempre ficar com mãe e que o pai os veria somente uma vez ao mês ou a cada 15 dias.

Hoje, o Judiciário busca uma convivência mais plena, com guarda compartilhada, ou pelo menos a possibilidade do menor ser visitado pelo genitor(a), quando este quiser.

Evidente que nem tudo são flores, e a guarda compartilhada, vale dizer, pode ser um martírio tanto para o casal quanto para criança, se não houver bom senso e parcimônia.

Anteriormente o STJ já havia se posicionado no sentido de que a falta de diálogo dos cônjuges não inviabilizaria a guarda compartilhada.

Mais uma vez, em nosso humilde entendimento, uma verdadeira violência com o menor e com toda a família.

Afinal, se tratando de direito de família, guarda e o melhor interesse do menor, princípio que deve reger tais ações, caso os pais estejam em desacordo, a guarda compartilhada não trará benefícios e sim instabilidade.

E se a base para ações dessa natureza é justamente a proteção integral à criança e adolescente, na forma do artigo 227 da CF/88, como também no artigo 3.º do ECA – lei 8.069/90.

Não obstante, o artigo 6.º do ECA ainda diz:
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

E justamente tendo em vista essa parte final destacada, “a condição peculiar da criança e adolescente como pessoas em desenvolvimento, é que entraremos em um tema que além de bastante pertinente, tem sido o pilar das discussões acerca da guarda e visitação: a alienação parental.

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B. 2 – DA ALIENAÇÃO PARENTAL:
Como já falado no texto acima, a alienação parental é um fenômeno que ocorre quando genitores, avós, familiares ou qualquer adulto sob poder de guarda ou gerência sobre o menor, por meio de conduta, ameaça, direta ou indireta, busca minar a relação da criança ou adolescente, com familiar, fazendo com que os laços afetivos sejam rompidos.

Uma questão delicada, que infelizmente tornou-se tão frequente, que foi preciso legislar para tentar impedir o avanço do mal da alienação parental.

A lei 12.318/10, dispõe de vários “meios de combate” para quando os atos de alienação são praticados.

Todavia, como falamos no título anterior, o artigo 6.º do Eca aduz que deve ser considerada a condição peculiar da criança e do adolescente.

Assim, as medidas de combate dispostas no artigo 6.º da lei 12.318/10, devem ser tomadas com máxima cautela, por serem por demais agressivas à alguns casos em concreto:

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

Sobre as medidas acima elencadas, é que incide nossa crítica ao fato de que embora algumas vezes necessárias, as medidas em questão, em especial as dos incisos II, V, VI e VII, devem ser ao máximo evitadas, sob pena de causar ainda mais danos ao menor/adolescente, infringindo de forma grave o artigo 6.º do ECA.

Porque se o princípio da Proteção Integral à Criança e adolescente está previsto em nossa Carta Política, no artigo 227, assim como o melhor interesse, não se pode permitir que ao menor sinal de alienação, ou ainda, que pais ou mães, fazendo-se de preocupados, mas na verdade, somente intencionados em ferir a outra parte, venham usar a guarda da criança/adolescente, ou a visitação como meio de atacar o outro.

Ademais, nossa boa norma, muito mais que a relação de sangue, prestigia o bem-estar psíquico, social e emocional do menor/adolescente.

Assim, em casos em que os laços afetivos entre pais, mães, avós de sangue estejam rompidos, é preciso cautela para não se confundir a questão com alienação parental.

Assim, explicamos: a alienação ocorre na forma do artigo 2.º da lei 12.318/10:

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Mas e quando os laços afetivos entre o genitor e o menor/adolescente não existem por culpa exclusiva do genitor que é ausente, relapso ou ainda deixou-se substituir por um avô, tio, tia, avó?

É justo crer que ocorre a alienação parental e retirar o menor/adolescente do lar afetivo já plenamente estabelecido, com o qual ele já está perfeitamente habituado?

Uma inversão de guarda em um caso como este não seria muito mais danosa que benéfica?

O que dizer então quando o cônjuge que busca a inversão só o faz em palavras mas não em atitudes? Quando embora diga desejar, não faz questão nem se esforça para manifestar qualquer condição saudável de convívio.

Nas imortais palavras de Antoine de Saint-Exupéry:

“Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas”

Nesse espírito, por mais que sejam necessárias regras para evitar a alienação parental, e por mais que tenhamos um judiciário atento a esse tema, devemos evitar ao máximo o ativismo e quando o assunto for a alienação, inversão ou modificação de guarda, a visitação, o amor, o convívio, a segurança, não podem ser forçados. A guarda não deve ser abruptamente invertida.

Até porque o afeto não veio abrupto mas veio da convivência diária, que muitos pais por anos renegaram e não pode de um mês para o outro ser buscado por ordem judicial.

O laço afetivo, construído de forma leve, gradativa e duradoura é que deve imperar, porque é no afeto que irá residir a segurança que o menor/adolescente necessita.

Daí, nossa eterna busca pela conciliação, que caso impossível num primeiro momento, deve sempre ser buscada para o bem estar do menor, que em nosso humilde entender, não pode ter sua segurança arriscada ou seu amor forçado pela norma, que não pode ser interpretada em prol do direito do pai ou da mãe, mas sim sob a ótica da melhor segurança, saúde, e estabilidade emocional do menor.

C – DA PENSÃO ALIMENTÍCIA:
Por último, mas não menos importante, a pensão alimentícia, normalmente o centro das discussões em divórcio ainda gera muitas dúvidas, que aqui visamos esclarecer.

O artigo 1.696 do CC estipula quem pode prestar e receber alimentos:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

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C. 1 – Pensão entre cônjuges
O pagamento de pensão alimentícia também poderá ser realizado entre os cônjuges, ou seja, um dos ex-companheiros deverá pagar pensão para o outro, conforme determina o artigo 1694 do CC:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Contudo, isso vai depender de uma série de fatores que deverão ser avaliados caso a caso. Um dos principais fatores levado em consideração pelos Juízes ocorre quando o cônjuge abre mão de sua vida pessoal ou por livre escolha decide dedicar-se exclusivamente ao companheiro(a), casa e filhos, nesses casos, na maioria das vezes é fixado valor de pensão em favor daquele que abriu mão do trabalho externo e dedicou anos de sua vida a família.

A razão para que exista um pedido dessa natureza ocorre devido a clara impossibilidade de inserção no mercado de trabalho.

Um caso emblemático de pagamento de pensão alimentícia entre cônjuges, ocorreu entre o jogador de futebol e sua ex-esposa, uma jovem atriz global. Em primeira instância a pensão alimentícia foi fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

A argumentação da juíza, foi a de que a jovem atriz abriu mão de contratos de alta monta e de todo o trabalho para viver com o atleta no exterior.

Por cautela, aconselhamos que esse valor de pensão seja sempre oferecido de forma judicial, através de uma ação de oferecimento de alimentos, pelo cônjuge que detinha o poder econômico. Os juízes tendem a ver com bons olhos aqueles que se predispõem a efetuar o pagamento da pensão.

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C. 2 – Avós podem ter que arcar com o pagamento dos alimentos?
Sim é a nossa resposta, na falta dos pais ou da capacidade destes, a pensão necessária pode ser dada ou complementada por outros, como os avós, conforme determina o artigo 1698 também do CC, veja abaixo:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Entretanto, a obrigação avoenga (obrigação dos avós) só surge quando esgotados todos os meios de receber alimentos de quem realmente os deve: os pais.

Admite-se ainda que os avós prestem alimentos à título de complementação, mas para tanto, preciso antes que se comprove a real necessidade do alimentado, que deve sempre ser comprovada.

Os alimentos via de regra destinam-se a suprir as necessidades básicas: alimentação, saúde, educação.

Evidente que atualmente os juízes se atém a diversos fatores até porque o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, deu lugar ao trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade, de forma que não se permita também que o padrão de vida do alimentado decaia de forma absurda, como também o alimentante não seja colocado em miserabilidade para arcar com um padrão que ele não pode sustentar.

Aí reside a proporcionalidade, que deve sempre ser buscada pelo Julgador.

Outro questionamento não menos importante, se refere ao cálculo para estipulação do valor da pensão.

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C. 3 – Como é calculado o valor da pensão alimentícia?
Normalmente os pensionamentos giram em torno de 10% a 30% dos rendimentos brutos do alimentante. Evidente que existem fatores que influem nesse percentual, como: existência de outros filhos, despesas com ascendentes, saúde etc.

Quando genitor que faz o pagamento da pensão não tem emprego fixo, sendo empresário ou autônomo, caberá o juiz analisar os fatos apresentados sobre tudo o modo de vida do Alimentante. Por exemplo, se realiza muitas viagens, se mora em bairro de luxo ou de classe média alta, se tem um padrão de vida sofisticado, com carros de alto monta, frequenta restaurantes badalados ou ainda casas de show.

Os juízes tendem a tomar como base essas informações para quantificar o valor da pensão, que normalmente é fixada em salários mínimos.

Obviamente, que tais questões devem sempre ser provadas para que o juízo altere o percentual em eventual pedido de redução.

C. 4 – Por quanto tempo dura a obrigatoriedade ao pagamento de pensão?

Quando falamos em pensão para o ex-cônjuge, pode ser arbitrada por tempo determinado, na média de 01 a 02 anos, até que o mesmo se reinsira no mercado profissional, tendo sido este o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, quando falamos de pensionamento para os filhos, existem 03 correntes:

– Até a maioridade, 18 anos, (MAIS UTILIZADA);

– Até a conclusão dos estudos em nível superior, em média 24 anos;

– Até a completa inserção no mercado de trabalho (sem tempo definido).
 
Evidente também que esse prazos não são fixos, variando de caso a caso, dependendo das circunstâncias concretas de cada caso.